ANPP em crimes tributários: limites do cálculo da pena mínima e a negociação da reparação do dano
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, representa um importante instrumento de política criminal voltado à racionalização da persecução penal e à ampliação dos mecanismos de justiça consensual. Previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o instituto permite que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia quando preenchidos determinados requisitos legais, desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Apesar da relativa consolidação normativa do instituto, sua aplicação prática ainda suscita debates relevantes, especialmente em relação aos crimes contra a ordem tributária. Duas questões se destacam nesse cenário: a forma de cálculo da pena mínima para fins de elegibilidade ao acordo e a extensão da obrigação de reparação do dano como condição para sua celebração.
A análise dessas controvérsias revela a necessidade de interpretar o ANPP de maneira coerente com sua finalidade despenalizadora, evitando leituras excessivamente restritivas que possam esvaziar sua utilidade prática.
O Acordo de Não Persecução Penal e seus requisitos legais
O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando a pena mínima cominada ao delito for inferior a quatro anos.
Além disso, a lei prevê que o investigado deverá cumprir determinadas condições, que podem ser ajustadas cumulativa ou alternativamente, tais como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária ou outras medidas proporcionais à infração penal.
O objetivo do instituto é duplo: de um lado, evitar a instauração de processos penais desnecessários em hipóteses de menor gravidade; de outro, garantir uma resposta penal proporcional e eficiente, preservando recursos do sistema de justiça criminal.
Contudo, a definição dos critérios de elegibilidade e das condições do acordo tem gerado divergências interpretativas relevantes, sobretudo quando se trata de crimes tributários.
O cálculo da pena mínima e a vedação da “pena em perspectiva”
Um dos principais pontos de debate refere-se à forma de aferição do requisito objetivo do ANPP, consistente na pena mínima inferior a quatro anos.
Em determinadas situações, especialmente quando há incidência de causas de aumento de pena — como continuidade delitiva ou majorantes previstas em legislação especial — surge a discussão sobre qual fração deve ser considerada para verificar o cabimento do acordo.
Parte das recusas à celebração do ANPP tem sido fundamentada em cálculos prospectivos da pena, nos quais se aplicam frações intermediárias ou máximas de aumento, projetando-se um resultado hipotético superior ao limite legal. Esse raciocínio, entretanto, apresenta problemas relevantes do ponto de vista sistemático.
A aferição da elegibilidade ao acordo não se confunde com a etapa de dosimetria da pena em eventual sentença condenatória. Enquanto esta última envolve análise aprofundada das circunstâncias judiciais e da extensão da conduta, a verificação do cabimento do ANPP deve partir de parâmetros objetivos e abstratos previstos em lei.
Nesse contexto, a interpretação mais coerente com o sistema jurídico é aquela que considera a pena mínima em abstrato acrescida das frações mínimas das causas de aumento eventualmente aplicáveis, evitando a antecipação de juízos próprios da sentença penal.
Tal entendimento encontra respaldo na lógica aplicada a institutos despenalizadores congêneres, como a suspensão condicional do processo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas 723 do STF e 243 do STJ, admite que, para aferição da elegibilidade nesses casos, sejam utilizadas as frações mínimas de aumento.
A aplicação analógica dessa orientação ao ANPP preserva a coerência do sistema e impede que projeções punitivas prospectivas sejam utilizadas para afastar a incidência de um instrumento concebido justamente para evitar a persecução penal em hipóteses menos gravosas.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a pena mínima em abstrato constitui o parâmetro inicial para aferição do requisito objetivo do acordo, sendo legítima, para fins de elegibilidade, a aplicação da fração mínima das majorantes eventualmente incidentes.
A reparação do dano nos crimes tributários
Outro ponto frequentemente debatido na aplicação do ANPP em matéria tributária diz respeito à extensão da obrigação de reparação do dano.
O art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, entre as possíveis condições do acordo, a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima. Entretanto, o próprio dispositivo legal estabelece ressalva expressa: a reparação será exigida “exceto na impossibilidade de fazê-lo”.
Essa previsão demonstra que a reparação do dano não foi concebida pelo legislador como uma condição absolutamente rígida e inflexível. Ao contrário, trata-se de cláusula que deve ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente da capacidade econômica do investigado.
Nos crimes contra a ordem tributária, essa discussão assume contornos ainda mais relevantes. Isso porque o ordenamento jurídico já prevê, em diversas hipóteses, a extinção da punibilidade mediante o pagamento integral do tributo devido. Caso se exigisse, de forma automática e inflexível, o pagamento integral como condição para o ANPP, o instituto perderia grande parte de sua utilidade prática.
Afinal, se o investigado tivesse condições de quitar integralmente o débito tributário, poderia alcançar a extinção da punibilidade por meio dos mecanismos próprios da legislação penal tributária, sem a necessidade de assumir as obrigações adicionais inerentes ao acordo.
Por essa razão, parte significativa da doutrina tem sustentado que, em matéria tributária, a reparação do dano pode ser negociada de forma parcial, parcelada ou combinada com outras condições, desde que o conjunto das medidas pactuadas seja suficiente para reprovação e prevenção da infração penal.
Essa interpretação também encontra respaldo na natureza consensual do instituto. O ANPP pressupõe negociação entre acusação e defesa, com a possibilidade de ajustar condições proporcionais ao caso concreto, respeitando os limites estabelecidos pela lei.
Além disso, é importante lembrar que, nos crimes tributários, a vítima é o próprio Estado, que dispõe de instrumentos próprios e eficazes para a recuperação do crédito fiscal, especialmente por meio da execução fiscal. Nesse contexto, a persecução penal não deve ser confundida com um mecanismo indireto de cobrança tributária.
ANPP e isonomia no acesso à justiça penal consensual
A interpretação excessivamente rígida das condições do ANPP pode gerar distorções relevantes no sistema de justiça criminal.
Se o acesso ao acordo estiver condicionado, de forma absoluta, à capacidade de pagamento imediato e integral do dano, o instituto corre o risco de se transformar em um benefício restrito àqueles que dispõem de recursos financeiros suficientes para cumprir essa exigência.
Uma leitura sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal indica que o legislador buscou justamente evitar esse tipo de distorção, ao permitir a fixação de condições alternativas e ao admitir a possibilidade de impossibilidade de reparação do dano.
Assim, a aplicação do ANPP deve observar não apenas os requisitos formais previstos em lei, mas também os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, garantindo que o instituto cumpra sua finalidade de racionalização da persecução penal.
O papel do Ministério Público na celebração do acordo
Embora o ANPP não configure um direito subjetivo absoluto do investigado, a atuação do Ministério Público nesse contexto também não pode ser compreendida como exercício de discricionariedade ilimitada.
A própria estrutura do art. 28-A do Código de Processo Penal indica que a oferta do acordo deve ser realizada quando presentes os requisitos legais e quando o instrumento se mostrar adequado para reprovação e prevenção do delito.
Dessa forma, eventual recusa à celebração do acordo deve ser devidamente motivada, demonstrando de maneira concreta as razões pelas quais o caso não se enquadra nos parâmetros legais do instituto.
Essa exigência de fundamentação contribui para garantir transparência, segurança jurídica e controle das decisões no âmbito da justiça penal consensual.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo na modernização do sistema de justiça criminal brasileiro, especialmente ao ampliar os espaços de soluções consensuais e racionalizar a atuação estatal em matéria penal.
No contexto dos crimes contra a ordem tributária, duas premissas interpretativas mostram-se fundamentais para preservar a efetividade do instituto.
A primeira é que o requisito objetivo de elegibilidade deve ser aferido a partir da pena mínima em abstrato, com a aplicação das frações mínimas das causas de aumento eventualmente incidentes, afastando-se projeções punitivas prospectivas que antecipem a dosimetria da pena.
A segunda é que a reparação do dano, embora relevante, não pode ser interpretada de forma automática e inflexível, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral imediato. A própria legislação admite a fixação de condições alternativas e proporcionais ao caso concreto.
Interpretado dessa maneira, o ANPP preserva sua função de instrumento de política criminal eficiente, capaz de equilibrar a necessidade de responsabilização penal com soluções mais céleres, proporcionais e compatíveis com a realidade dos casos concretos.