A execução fiscal, por sua natureza, constitui instrumento essencial de efetividade arrecadatória do Estado. A celeridade e a eficiência que a cobrança tributária demanda, contudo, muitas vezes se chocam com garantias constitucionais basilares, como o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a responsabilização se estende a sócios, administradores ou terceiros que não figuram originalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Esse cenário ganhou novos contornos com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos artigos 133 a 137. Desde então, uma questão passou a ocupar lugar central no debate tributário: estaria a Fazenda Pública obrigada a instaurar o incidente para redirecionar a execução fiscal, ou os instrumentos previstos na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e no Código Tributário Nacional (CTN) já seriam suficientes para tanto?
A responsabilidade de terceiros no direito tributário
A responsabilização de terceiros no âmbito tributário não é novidade. O CTN, em seus artigos 134 e 135, define hipóteses claras nas quais administradores, sócios e representantes podem ser diretamente responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica. Nessas situações, não se trata propriamente de “desconsiderar” a personalidade jurídica, mas de imputar responsabilidade pessoal em razão de condutas praticadas com excesso de poderes ou em violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos importantes sobre o tema:
- O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores (EREsp 374.139/RS);
- A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 435 e Tema 630/STJ);
- O ex-sócio regularmente retirado antes da dissolução não pode ser responsabilizado (Tema 962/STJ).
Essas hipóteses demonstram que a responsabilidade tributária de terceiros possui fundamento normativo próprio e não se confunde, necessariamente, com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil.
O IDPJ e sua função no CPC/2015
A criação do IDPJ no CPC/2015 teve como objetivo resguardar o contraditório e a ampla defesa quando se busca estender os efeitos de uma obrigação a pessoas que não participaram da relação jurídica originária. No campo cível, a regra é clara: sempre que se pretende alcançar o patrimônio de sócios ou terceiros com fundamento no artigo 50 do Código Civil — por abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — a instauração do incidente é obrigatória.
A dúvida, contudo, surge no âmbito da execução fiscal, regida por legislação especial. Deve o mesmo raciocínio ser aplicado nesses casos, ou a LEF e o CTN dispensam a necessidade do incidente quando já preveem hipóteses de responsabilidade direta?
Tema 1209/STJ: um debate ainda em aberto
A resposta a essa pergunta está no centro do Tema Repetitivo nº 1209, atualmente em análise pela Primeira Seção do STJ, que discute justamente a compatibilidade do IDPJ com o processo de execução fiscal. Até setembro de 2025, não há tese firmada, e a jurisprudência segue dividida.
- A Primeira Turma tende a reconhecer a necessidade do IDPJ em hipóteses excepcionais, sobretudo quando o redirecionamento se baseia no artigo 50 do Código Civil, ou seja, em abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
- A Segunda Turma, por sua vez, entende que, nas hipóteses de responsabilidade direta previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, o incidente não é exigível, bastando a comprovação do ato ilícito ou da dissolução irregular.
Essa divergência gera significativa insegurança jurídica, já que a necessidade ou não do IDPJ pode variar conforme a composição da Turma responsável pelo julgamento.
A distinção essencial: hipóteses legais x hipóteses instrutórias
Da análise sistemática do ordenamento jurídico, é possível extrair um critério prático que tem sido adotado pela doutrina e pela jurisprudência:
- Hipóteses legais (CTN e LEF): quando a lei já prevê a responsabilidade de terceiros e a Fazenda comprova os pressupostos (como a dissolução irregular), o redirecionamento pode ocorrer sem a instauração do IDPJ.
- Hipóteses instrutórias (art. 50 do CC): quando a responsabilização depende da comprovação de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou da existência de grupo econômico de fato, a instauração do incidente torna-se indispensável, sob pena de nulidade.
Essa distinção busca conciliar dois valores constitucionais fundamentais: a efetividade da cobrança e a preservação do contraditório.
Impactos práticos para empresas e gestores
Compreender essa diferença é essencial tanto para contribuintes quanto para a Fazenda Pública. Do lado das empresas:
- Organizações em crise devem conduzir a dissolução de forma regular e com documentação adequada, evitando presunções de dissolução irregular;
- Sócios e administradores precisam acompanhar de perto notificações e citações em execuções fiscais, pois podem ser chamados a responder pessoalmente mesmo sem terem participado diretamente da relação tributária;
- Grupos empresariais devem manter clara segregação patrimonial, uma vez que a confusão de bens ou a gestão unificada de recursos pode justificar a instauração do IDPJ.
Para a Fazenda Pública, por outro lado, exigir o IDPJ em todas as situações comprometeria a celeridade e a efetividade da execução. No entanto, dispensá-lo mesmo diante de indícios de abuso ou fraude significaria violar garantias constitucionais e colocar em risco a validade do processo.
Considerações finais
O debate em torno da aplicação do IDPJ na execução fiscal revela o esforço permanente do sistema jurídico em equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A solução que parece mais coerente com a Constituição e com a estrutura normativa vigente é reconhecer que:
- O IDPJ não é exigido quando a responsabilização decorre diretamente da lei — desde que comprovados os pressupostos fáticos da responsabilização;
- O IDPJ é indispensável quando o redirecionamento depende de prova de abuso, fraude, confusão patrimonial ou existência de grupo econômico de fato, especialmente se o terceiro não consta originalmente na CDA.
Enquanto o STJ não pacificar a controvérsia no Tema 1209, caberá aos operadores do direito manejar estrategicamente os instrumentos processuais disponíveis — ora para proteger direitos de defesa, ora para assegurar a efetividade da execução fiscal.
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Este artigo foi inspirado no Trabalho de Conclusão de Curso do sócio-diretor do DA&B, Luiz Felipe Desessards, apresentado na pós-graduação em Direito Tributário da PUC-RS. O tema tratado foi a compatibilidade entre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Execução Fiscal, sob o título:“A (In)Compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Fiscal”.