É comum encontrarmos casos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que acumulam dívidas tributárias perante a Receita Federal. Quando essas dívidas não são pagas, são encaminhadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela cobrança dos tributos devidos à União.
Ao passar para a esfera da PGFN, as dívidas passam a ser inscritas em dívida ativa, procedimento interno da própria PGFN quando da remessa das dívidas para sua competência, e esta passa a ser responsável por sua cobrança. A cobrança pode ser realizada extrajudicialmente, por meio de, por exemplo, protesto do montante devido, ou judicialmente, por meio de uma Execução Fiscal.
Os processos de Execução Fiscal seguem uma legislação específica que define seu trâmite, incluindo a possibilidade de medidas expropriatórias como o bloqueio de contas bancárias, penhora de bens móveis e imóveis dos devedores, dentre outras possibilidades.
Ocorre que, além da possibilidade de penhora dos bens de propriedade do devedor, existe ainda a possibilidade do requerimento de penhora de bens vendidos anteriormente à execução fiscal, caso constatada fraude à execução.
Sobre o tema, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as alienações de bens realizadas por vendedores que tinham dívidas inscritas em dívida ativa podem ser consideradas fraudulentas, mesmo que tenham ocorrido no passado. Essa presunção se aplica inclusive a casos em que houve sucessivas vendas do bem, afetando terceiros de boa-fé que adquiriram o bem posteriormente, e tem como requisito a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa quando da alienação do bem.
Esse entendimento reflete diretamente disposição do Código Tributário Nacional e reitera a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante de múltiplas alienações do bem, e é de suma importância
Por fim, essa decisão reforça a importância da diligência de todas as partes envolvidas em transações que possam envolver bens sujeitos a dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, destacando a necessidade de buscar orientação jurídica especializada para garantir a segurança e a legalidade dessas operações.