Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, o Governo Federal sentiu a necessidade de criar mecanismos mais ágeis e com maior taxa de eficiência para enfrentar o problema da inadimplência das obrigações tributárias, que recrudesceu com o surto epidemiológico.
Nesse contexto, o Governo Federal instituiu vários programas de refinanciamento de dívidas tributárias que, ao que tudo indica, se tornarão definitivos e devem substituir os programas temporários de refinanciamento de débitos tributários tipo REFIS, PERT e outros cuja finalidade é a regularização tributária dos inadimplentes.
Nessa esteira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria de n. 21.562, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
A iniciativa beneficia diferentes perfis de devedores, como optantes pelo Simples Nacional e titulares de operações de créditos rurais e fundiários, além das pessoas físicas e jurídicas em geral.
Essa portaria veio a consolidar todos os programas criados pela administração Federal e que tenham como objetivo a regularização dos débitos tributários sob responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas.
Esses programas flexibilizam as ações de cobrança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – permitindo uma maior amplitude nos prazos para pagamento, bem como descontos nos juros e nas multas aplicadas.
Assim serão facilitadas (I) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN); (II) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (III) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (IV) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; (V) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; (VI) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; e (VII) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
O instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal – Lei nº 13.988/2020. No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar nº 174/2020.
Desta forma, através de acordos judiciais, patrocinados pelos procuradores dos contribuintes devedores e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, terão a oportunidade de regularizar suas pendências tributárias de forma facilitada.
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