A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Programa de Integração Social (PIS) são tributos de competência da União, que tem como objetivo financiar o sistema de seguridade social do país. 

Como regra, tais tributos são não cumulativos, por disposição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, comportando exceções em determinados casos, em que poderá ocorrer a cumulatividade, a depender da atividade exercida pela empresa e o regime ao qual está submetida.

Desse modo, os contribuintes destes tributos, podem se enquadrar em regimes distintos para o recolhimento do PIS e da Cofins, conforme suas peculiaridades. Os dois principais regimes são o cumulativo e o não cumulativo. No primeiro, não haverá o creditamento do PIS/Cofins pagos anteriormente na cadeia econômica, sendo que em cada operação, incidirão estes tributos, independentemente de já terem sido recolhidos anteriormente. Neste regime, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a Cofins.

Já o segundo, é o não cumulativo, onde é possível o creditamento do PIS e Cofins pagos anteriormente durante a cadeia daquele produto ou serviço, o que geram créditos destes tributos a serem descontados nas operações posteriores, pelos contribuintes seguintes naquela cadeia. No regime não cumulativo, as alíquotas do PIS são de 1,65% e da Cofins 7,6%. 

Um ponto importante sobre estes regimes é que, via de regra, as empresas optantes da tributação pelo Lucro Presumido, são obrigadas a aderir ao sistema cumulativo do PIS/Cofins, enquanto as que apuram sua tributação pelo Lucro Real, estão sujeitas à incidência não cumulativa destas contribuições, salvo algumas exceções legais, tais como instituições financeiras, cooperativas de créditos, entre outras. 

Além dos dois regimes citados anteriormente, é possível encontrar outros regimes, menos conhecidos e para atividades específicas, onde haverá um tipo de incidência do PIS/Cofins, diferente do regime cumulativo ou não cumulativo, como por exemplo o de recolhimento monofásico, que não se confunde com aqueles tratados anteriormente, onde a totalidade do PIS/Cofins será recolhida pelo último elemento da cadeia econômica, enquanto os demais deixam de recolher estas contribuições específicas.

Conforme abordado, a legislação prevê situações de não incidência, isenções e exclusões da base de cálculo para fins de apuração daqueles tributos, sendo que algumas terão aplicação geral e outras dirigidas às atividades específicas.

No presente texto, nos limitaremos a tratar sobre a possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS em relação às despesas utilizadas como insumos para o exercício da atividade desenvolvida pela empresa, em função da solução à consulta pública n. 164/2021, realizada pela Receita Federal.

O art. 3º, tanto da Lei 10.637/2002, quanto da Lei 10.833/2002, prevê, em seu inciso II, que poderão ser descontados do valor a ser apurado para fins de arrecadação do PIS e da Cofins, créditos, calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Ocorre que, para fins de definição objetiva do que seria considerado insumo para a geração deste crédito, a lei nada definiu o que acabou por fazer com que diversos contribuintes buscassem o poder judiciário para que fosse efetivamente decidido o que seria considerado insumo para fins de incidência do inciso II, do art. 3º, de ambas as leis citadas. 

Diante das inúmeras demandas, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, julgou, em sede de recurso repetitivo, o RESP n. 1.221.170, onde definiu que insumo para fins de crédito de PIS/Cofins, é toda despesa essencial ou ao menos relevante no exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Com tal decisão, o STJ ampliou o conceito, permitindo que diversos insumos, que antes não eram geradores de créditos das referidas contribuições, passassem à ser. 

Desse modo, a partir da decisão proferida pelo STJ, as empresas passaram a requerer que os insumos gastos na qualidade de despesas essenciais ou relevante ao exercício de sua atividade, fossem considerados para fins de geração de créditos do PIS e da Cofins.

Como é fato notório, no começo de 2020, a pandemia de Covid-19 atingiu o planeta inteiro, causando uma das maiores crises mundiais. Por conta disso, diversas medidas tiveram que ser adotadas, impactando na rotina de toda a população mundial, que em pouco tempo, se viu obrigada a alterar seus hábitos e rotinas para segurança de todos. Uma das maiores influências em decorrência do fato, foi a adoção da utilização em massa de máscaras e álcool em gel, para contenção do vírus.

Por conta disso, muitas empresas tiveram que alterar suas logísticas de trabalho e passaram a fornecer tais insumos para que seus funcionários pudessem trabalhar de maneira presencial e em segurança. Isso fez com que as despesas de muitas empresas aumentassem, enquanto o faturamento, na maioria dos casos, diminuía. 

Diante do aumento dos dispêndios com estes insumos necessários, muitas empresas que são contribuintes de diversos tributos, em especial o PIS e Cofins, retratados neste texto, passaram a requerer à receita a possibilidade de enquadramento das despesas com máscaras, álcool gel e outros equipamentos necessários à prevenção da doença, como insumos na prestação de serviços e na fabricação de bens, para fins de obter créditos a serem descontados da apuração do valor a ser pago à título de PIS e Cofins.

Atualmente, o judiciário vem recebendo diversas demandas nesse sentido, inclusive, já havendo alguns pronunciamentos judiciais no sentido de permitir que insumos gastos com a pandemia, gerem créditos de PIS e Cofins, nos termos do art. 3º, inciso II das leis 10.637/02 e 10.833/02.

Por conta disso, no dia 1º de outubro de 2021, foi publicado no Diário Oficial, solução à consulta pública n. 164/2021, realizada por contribuintes junto à Receita Federal, onde o órgão considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidos pela empresa aos funcionários que atuam nas atividades de produção de bens (indústria), se enquadram no conceito de insumo para fins de geração de créditos de PIS e Cofins no sistema não cumulativo. 

Tal posicionamento da Receita Federal abrange apenas os citados insumos que não detém relação com o processo administrativo da empresa, causando, assim, certa indignação por parte de alguns contribuintes que enxergam uma discriminação do órgão, em relação aos trabalhadores que devem desempenhar tais funções dentro do empreendimento. Como há imposições normativas que obrigam a utilização destes insumos, então, seria correto, por parte do órgão federal, estender tal questão aos setores administrativos.

Assim, segundo a Solução de Consulta – Cosit n. 164, da Receita Federal, os EPI’s fornecidos pela empresa para proteção ao Covid-19, bem como, máscaras, luvas e álcool em gel, poderão ser enquadrados como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins, nos termos do art. 3º, inciso II das leis 10.637/02 e 10.833/02, desde que estejam vinculados às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. 

Ainda, é possível a tomada de créditos não utilizados, desde o início da pandemia, de forma extemporânea, com a necessidade de retificação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais – DACON’s, conforme previsto no art. 3º, §4º das citadas leis.

Já em relação aos contribuintes que exercem atividades exclusivamente comerciais, a Receita Federal já havia se manifestado, no ano passado, por meio da Solução de Consulta Cosit n. 84/2020, afirmando que não há créditos de PIS e Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, uma vez que a hipótese de apuração de créditos diria respeito apenas às atividades de produção/fabricação de bens e prestação de serviços. Esse entendimento vem gerando diversas discussões nas instâncias judiciais, sem uma posição consolidada até o momento.