As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações, nos termos da Lei n.º 7.713/88: (i) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e (ii) possuam ou possuíam alguma das seguintes doenças:
- moléstia profissional,
- tuberculose ativa,
- alienação mental,
- esclerose-múltipla,
- neoplasia maligna (câncer),
- cegueira (inclusive monocular),
- hanseníase,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- hepatopatia grave,
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
- contaminação por radiação,
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Para fins elucidativos, cumpre aduzir que o objetivo do legislador, ao estabelecer tal isenção, foi o de amenizar, do ponto de vista financeiro, a carga tributária daqueles trabalhadores ou servidores que, tendo sido produtivos, viram-se, por acidente de trabalho ou por caso fortuito, no caso das moléstias e mesmo no ocaso de suas vidas, em situação de fragilidade inesperada. Trata-se, portanto, de uma medida política compensatória de fatores que, fora do controle do aposentado ou reformado e do próprio Estado, prejudicaram um membro produtivo da sociedade.
Laudo Pericial:
Importante ressaltar que, embora a Lei discipline que para efeito do reconhecimento de isenções, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, segundo pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo.
Portanto, tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. Dessa forma, a isenção do imposto de renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas da moléstia.
Contemporaneidade dos Sintomas:
Outro ponto importante para se mencionar é do controle da moléstia não ser impedimento para a sua concessão, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida da paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o aposentado/pensionista/reformista estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente.
Em outras palavras, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
A matéria da persistência dos sintomas da doença que autoriza isenção do Imposto de Renda também foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou entendimento no mesmo sentido:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Termo Inicial da Isenção:
Quanto ao termo inicial da isenção, a jurisprudência dos Tribunais consideram como o da data do diagnóstico da doença. Assim, o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei n.º 7.713/88 deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada através de diagnóstico médico, e não a partir da emissão do laudo oficial.
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