São muitas as empresas que, para o desenvolvimento de suas atividades, contratam elevados números de funcionários e, por consequência, têm uma alta folha salarial. Além do encargo salarial, as empresas sujeitam-se ao recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, que encarecem demasiadamente a operação. Neste tocante, é importante apontar que, nos últimos anos, a legislação concernente a este tema não está sendo estritamente observada.
Para este artigo, a temática focal é das contribuições sociais, das quais há duas modalidades. A um, aquelas que são destinadas a terceiros, nas quais estão inseridas as contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/Salário Educação); e ao Sebrae, Apex e ABDI. A dois, aquelas destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional, conhecidas como Sistema S.
No que toca às duas modalidades, foram editadas leis para padronizar as regras que regulam estas contribuições parafiscais, especialmente no que tange à base de cálculo. Uma dessas regras foi a Lei 5.890/73, que dispôs que as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e destinadas a outras entidades serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
Anos depois, sobreveio a Lei nº 6.950/81, que alterou a Lei 5.890/73, estabelecendo novo limite máximo para a apuração das contribuições destinadas a terceiros. Essa inovação legislativa alargou o limite máximo do salário-de-contribuição de 10 (dez) salários-mínimos a 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições previdenciárias e parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
Posteriormente, foi promulgado o Decreto nº 2.318/86, que versou exclusivamente sobre as contribuições previdenciárias, sendo silente quanto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Corolário disto é que o Decreto afastou parcialmente a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 somente no que diz respeito às contribuições parafiscais, e tratou exclusivamente, em seu art. 3º, das contribuições previdenciárias, determinando que estas não estariam sujeitas ao limite estabelecido pela Lei nº 6.950/81.
O art. 3º do Decreto nº 2.318/86 não revogou o art. 4º da Lei nº 6.950/81, mas tão somente afastou sua aplicabilidade em relação contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente a norma jurídica decorrente do caput e seu parágrafo único. A limitação imposta no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi afastada tão somente para as contribuições previdenciárias, contudo, continuou regendo as contribuições parafiscais.
Desse modo, o panorama legislativo é o seguinte: (i) as contribuições devidas à Previdência Social terão como base de cálculo a folha de salários, sem nenhuma limitação; (ii) as contribuições parafiscais devidas a terceiros terão como base de cálculo a folha de salários, como a limitação de 20 salários-mínimos vigentes no país.
Ocorre que a Receita Federal não tem observado o limite estabelecido por lei e exige, indevidamente, das empresas o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros calculadas sobre a totalidade da folha de salários, onerando, de forma ilegal, as empresas contribuintes. Neste contexto, é importante ressaltar que esta questão foi exaustivamente submetida ao crivo do poder judiciário, que tem decidido, no Superior Tribunal de Justiça, de forma benéfica ao particular.
A título exemplificativo e elucidativo, propõe-se uma situação na qual uma empresa tem a folha de salários no valor de R$ 100.000,00. Nos moldes atuais de tributação – que entendemos por incorreta – a empresa deverá pagar até 5,8% de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a totalidade da folha, o que totaliza R$ 5.800,00.
Por outro lado, caso a legislação fosse aplicada da maneira que entendemos como correta, corroborada por diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a empresa deveria pagar a mesma alíquota, contudo, incidente sobre a folha de salários com a limitação de 20 salários-mínimos. Desta forma, as contribuições a terceiros seriam limitadas a R$ 1.212,20, desonerando, de maneira drástica, a despesas das empresas.
Por derradeiro, lembramos a possibilidade do ajuizamento de medidas judiciais para que seja garantido às empresas o direito de limitar a base de cálculo destas contribuições, bem como para reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.