Em julgamento realizado no dia 4 de agosto, o STF decidiu, por maioria (7 x 4), que a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
A controvérsia pautou-se na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei no 8.212/91), a qual, em seu art. 28, §2º, disciplina que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, de modo que, consequentemente, integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
No entanto, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 195, I, “a”, que a seguridade social será financiada mediante contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste algum serviço.
Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso considerou a natureza previdenciária do benefício, concluindo que este não pode ser confundido com remuneração: “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador”.
Em razão disso, o salário-maternidade não pode submeter-se à contribuição previdenciária patronal, atualmente de 20%, que incide sobre o total das remunerações pagas. Logo, a legislação ordinária instituiu uma nova fonte de financiamento à seguridade social, a qual não encontra respaldo constitucional.
Além do supracitado fundamento, o Ministro Relator defendeu a desoneração da mão de obra feminina, ressaltando a importância de que “o Estado não imponha quaisquer ônus adicionais a uma situação que já é, por si só, mais cara ao empregador, que não pode sofrer o desestímulo estatal para a contratação de mão de obra feminina”.
Portanto, além do respaldo constitucional, a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Por fim, destaca-se que a referida decisão (Recurso Extraordinário no 576.967), proferida em sede de repercussão geral, ainda não teve qualquer modulação de efeitos, de modo que as empresas poderão avaliar possível direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.