No panorama atual, a Receita Federal do Brasil tem dado às Sociedades Cooperativas, desde que não de crédito, tratamento desfavorável, em relação às Sociedades Empresárias, na tributação de receitas financeiras.

Esse tratamento desfavorável consiste na permissão às Sociedades Empresárias de subtrair os gastos, dispêndios e operações que deram origem à receita financeira da base de cálculo dos tributos incidentes sobre as receitas financeiras. Em termos práticos, garante-se às Sociedades Empresárias a tributação exclusiva do resultado positivo das operações financeiras. Por outro lado, as Sociedades Cooperativas são proibidas de subtrair os resultados negativos da base de cálculo da tributação das receitas financeiras, culminando em uma base inchada, aumentando os valores dos tributos. Deste modo, as Sociedades Cooperativas estão sendo tributadas, a título de renda e lucro, valores negativos.

No particular deste estudo, tem-se que a base de cálculo para a tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido deve ser o efetivo acréscimo patrimonial auferido pelas Sociedades, independentemente se são Empresárias ou Cooperativas, não podendo ser dado tratamento desigual entre elas. Não obstante, esse raciocínio não é aplicado pela Receita Federal do Brasil.

São dois os sujeitos – Sociedade Cooperativas e Sociedades Empresárias – que, quando postos na mesma situação – tributação de receitas financeiras -, recebem tratamento diverso, violando princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.

De um lado, estão as Sociedades Cooperativas, cuja principal característica é de serem organizadas como sociedade sem finalidade lucrativa, com fito exclusivo de prestar serviços e representar seus associados.Assim, por mais que as cooperativas realizem circulação de capital ou de dinheiro, esta atividade não se configura como finalidade lucrativa. De outro lado, as Sociedades Empresárias, que têm por objetivo a persecução de lucro e o desenvolvimento de atividade empresarial.

Com essas premissas estabelecidas, prossegue-se à análise das atividades dos dois sujeitos, com enfoque nas peculiaridades dos atos operacionais das Sociedades Cooperativas, que podem ter duas naturezas distintas, a depender da correspondência com o objeto social da cooperativa: (i) atos cooperados, aqueles referentes à consecução do objetivo social das Cooperativas. O resultado positivo decorrente destes atos é denominado sobras; (ii) e atos não cooperados, aqueles de atividades estranhas ao objeto social. O resultado positivo destes atos não cooperados é denominado lucro.

Interessa, aqui, a tributação do lucro auferido pelas Sociedades Cooperativas. Tem-se que uma hipótese de ocorrência de lucro em Sociedades Cooperativas é o de aplicações financeiras, que são realizadas, em regra, para manter o poder aquisitivo da moeda, desde a data de entrada do ativo, até sua distribuição ao cooperado, e, também, para auferir ganhos propiciados por operações no mercado financeiro.

Não há dúvidas sobre a incidência de tributos nas receitas financeiras auferidas por Sociedades Cooperativas. O que se discute é a possibilidade de abatimento de valores de fator negativo da base de cálculo destes tributos.

Em uma perspectiva, quando se trata de Sociedades Empresárias, a Receita Federal entende que a base de cálculo para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido é o resultado financeiro, obtido através da subtração das despesas das receitas financeiras. Em outras palavras, tudo aquilo que representa resultado negativo, ou seja, gastos com as operações, dispêndios etc., são subtraídos do montante sobre o qual calcula-se os tributos.

Em outra perspectiva, no caso das Sociedades Cooperativas, a Receita Federal compreende que o valor a ser tributado é o total da conta receitas de aplicações financeiras, sem que seja dado o direito às Sociedades Cooperativas de abaterem as despesas financeiras do exercício, para apuração do resultado das aplicações financeiras. Este proceder da Receita Federal significa, em termos práticos, tributar despesa através de imposto incidentes sobre renda e contribuição incidente sobre lucro, culminando na tributação sobre o custo, não sobre o rendimento, o que incha a base sobre o qual é calculado o valor devido ao Fisco.

É, em verdade, a aplicação de dois pesos e duas medidas para situações idênticas, que não encontra nenhum respaldo legal, não havendo dúvidas que essa forma de tributar da Receita Federal é injustificado.

Essa disparidade reverberou fortemente no setor cooperativista, de forma que Organização das Cooperativas Brasileiras, entidade de representação do setor, revoltada, contatou parlamentares para propor a edição de lei que terminasse com qualquer brecha que pudesse autorizar esta diferenciação arbitrária da Receita Federal.

Neste contexto, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.351/2019, que prevê alteração na legislação tributária, de tal modo que passará a ser expressamente permitido às Sociedades Cooperativas a dedução das despesas financeiras incorridas no período, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Esta Lei, se aprovada, permitirá que as Sociedades Cooperativas abatam da base de cálculo da tributação de receitas financeiras os valores referentes a (i) custos de captação; (ii) provisões para créditos de liquidação duvidosa; (iii) encargos financeiros de créditos vencidos; (iii) financiamentos; e (iv) financiamento de quotas partes. Neste contexto, finalmente, será garantido, por expresso mandamento legal, tratamento isonômico às Sociedades Cooperativas.

Contudo, até a aprovação e publicação do Projeto de Lei, as Sociedades Cooperativas continuarão sendo demasiadamente prejudicadas pelo tratamento anti-isonômico dado a elas pela Receita Federal do Brasil na tributação de receitas financeiras, em claro conflito com princípios constitucionais. É nítida a necessidade de garantir às Sociedades Cooperativas tratamento isonômico em relação às Sociedades Empresariais, na tributação das receitas financeiras, de modo que as Sociedades Cooperativas possam tributar, da mesma forma que as Sociedades Empresárias, somente o resultado financeiro.

Há, entretanto, a possibilidade de ajuizamento de ação judicial contestando este tratamento discriminatório, para que seja reconhecido o direito das Sociedades Cooperativas de receber tratamento idêntico ao dado às Sociedades Empresárias na tributação de receitas financeiras.