Nos últimos anos, programas nacionais de aceleração de startups e eventos tecnológicos de grande porte no país vêm sendo promovidos pelo governo, junto a entidades privadas com alta capacidade de investimento na criação, exploração e aceleração de empresas inovadoras e com base tecnológica, resultando em um aumento exponencial no setor de criação e desenvolvimento de programas de computador, softwares e de serviços que utilizam a tecnologia como base de sua operação.

Aliado a este fato, é possível perceber um forte crescimento e relevância da área de propriedade intelectual, a qual visa a proteção dos ativos intangíveis da sociedade empresarial, que se entendem pelo conjunto de bens imateriais que possuem grande valor econômico, mas sem existência física.

Observa-se que esta proteção adquire um papel de suma importância para o desenvolvimento dos processos econômicos, tornando-se latente a necessidade de se estabelecer outros critérios para o repasse dos direitos de exploração das criações, que pode ser adquirida através da confecção de contratos de transferência de tecnologia, meio eficaz e seguro para garantir as obrigações entre as partes.

Empresas desenvolvedoras enxergam a necessidade de se obter maior segurança no processo de desenvolvimento de tecnologia, com o objetivo de evitar prejuízos futuros, visto que esses programas podem ser descobertos e até mesmo plagiados por outras empresas que não participaram de sua criação.

Os contratos de tecnologia surgem, portanto, visando assegurar proteção à propriedade intelectual,
resguardar as operações internas das empresas e garantir o sigilo das informações que as partes venham a tomar conhecimento em virtude das negociações.

Além do mais, tais contratos definem a maneira pela qual os titulares de marcas, desenhos industriais e
patentes exploram economicamente estes bens, uma vez que os detentores destes direitos autorizam a sua utilização por terceiros, mediante o pagamento de royalties.

Importante mencionar que, os contratos de transferência de tecnologia auxiliam no desenvolvimento
tecnológico, pois impulsionam a competitividade no mercado internacional. Além disso, são uma ferramenta eficaz para a ascensão de novas empresas, ao passo que dispensam um alto investimento inicial para o desenvolvimento de alguma tecnologia, visto que esta pode ser licenciada e aprimorada, representando uma tecnologia melhor, com menos custo e tempo de investimento e maior segurança quanto ao resultado.

Via de regra, os contratos tecnológicos são celebrados entre empresas nacionais ou entre empresas
nacionais e estrangeiras e não possuem caráter um definitivo, pois devem ser constantemente revistos para que estejam sempre em consonância com a realidade fática da empresa, protegendo os interesses de ambas as partes contratantes.

No intuito de se obter maior proteção e garantia do cumprimento das obrigações, devem ser inseridas e
observadas cláusulas de proteção às Partes, cláusulas de confidencialidade de informações relevantes,
compartilhadas quando da negociação do projeto, e atentar-se ao prazo de validade previsto, obedecendo ao limite de vigência dos direitos previstos na legislação brasileira, que nunca poderá ser superior a validade da propriedade industrial protegida.

A Lei de Inovação Tecnológica (Lei n. 10.973/04), bem como a Lei do Software (Lei n.
9.609/98) preveem modalidades de contratos que se adequam para cada modelo de negociação a ser
realizada ou ao vínculo que possa vir a existir entre as partes.

Nesta monta, ressalta-se que o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), por meio da normativa n. 70 de 11 de abril de 2017, instituiu as modalidades de contratos para averbação e registro no órgão, o qual não é obrigatório, mas os efeitos jurídicos desse procedimento podem ser necessários para o cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes casos: em caso de pagamento de royalties com remessa de valores ao exterior, o Banco Central exige que o contrato de tecnologia esteja devidamente averbado perante o INPI; ou mesmo para que as importâncias pagas a título de royalties possam ser deduzidas como despesas operacionais no Imposto de Renda, o contrato precisa estar devidamente averbado no órgão.

Por fim, ao realizar a elaboração destes instrumentos, é preciso analisar corretamente quais são os riscos envolvidos no projeto, bem como quais os direitos e os bens a serem protegidos, sem inviabilizar a
perfectibilização da operação. Para isso, contar com o auxílio de uma equipe especializada na área de propriedade industrial e na elaboração de contratos de tecnologia promove a mais eficiente alocação de riscos contratuais e a excelência no controle dos serviços terceirizados, garantindo a mais ampla segurança nas transações, amparada pela legislação vigente.