A utilização de meios alternativos para a solução de conflitos não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. No que se refere à possibilidade de resolução de disputas por meio da arbitragem nas sociedades anônimas, o Código de Processo Civil não inovou ao dispor, em seu artigo 3º, §1º, sobre o tema, pois tal previsão já constava do §3º do artigo 109 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), inserido em 2001.

Após essa alteração legislativa, instaurou-se intenso debate acerca da possibilidade de inclusão de cláusulas compromissórias nos estatutos sociais das sociedades anônimas, sobretudo diante da ausência de definição quanto ao quórum necessário para sua aprovação e da eventual colisão com o princípio da autonomia da vontade, essencial à arbitragem (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem).

Essas discussões foram pacificadas com a introdução do artigo 136-A na Lei das Sociedades Anônimas, que passou a assegurar o direito de recesso ao acionista dissidente quando da alteração do estatuto social para inclusão da cláusula compromissória. É nesse contexto que se insere a presente análise, a fim de esclarecer o cenário que levou à edição do artigo 136-A da Lei nº 6.404/1976 e examinar as consequências jurídicas e práticas decorrentes de sua implementação.

As Companhias Abertas

As sociedades anônimas abertas, ou companhias abertas — reguladas pela Lei nº 6.404/1976 — constituem um modelo empresarial voltado à exploração de atividades econômicas no mercado, que, além de assegurar a limitação da responsabilidade dos acionistas, viabiliza a livre negociação de ações.

Essas estruturas societárias exercem papel relevante no desenvolvimento econômico, pois ampliam o capital destinado ao investimento produtivo e permitem aos investidores diluir riscos por meio da aquisição de lotes reduzidos de ações emitidas por empresas atuantes em diferentes setores.

Em companhias com elevado número de acionistas, exigir a unanimidade de votos inviabilizaria a dinâmica decisória, comprometendo a gestão e a administração societária. Por essa razão, o princípio majoritário desempenha função essencial na preservação da governabilidade, garantindo a eficiência decisória e a continuidade das atividades empresariais.

O princípio majoritário, positivado no artigo 129 da Lei nº 6.404/1976, configura-se como uma técnica de formação do consenso destinada a viabilizar a deliberação social, permitindo que a vontade da maioria prevaleça sobre a vontade dos acionistas dissidentes ou omissos.

Nesse contexto, cumpre salientar que todos os sócios, no exercício de seus direitos e deveres, devem atuar em consonância com a consecução do objeto social definido no estatuto, de modo que a decisão da maioria se presume como expressão da vontade social.

Assim, o princípio majoritário consolida-se como instrumento indispensável para o funcionamento das sociedades anônimas, assegurando que a vontade coletiva se sobreponha a interesses individuais, sem perder de vista a finalidade comum estabelecida no estatuto social.

Por outro lado, o direito de recesso, caracterizado como “verdadeiro freio, contrapeso, porta de escape, contraveneno ou corretivo do princípio majoritário que impera nas sociedades anônimas”, oferece ao acionista a possibilidade de, ao discordar de determinadas deliberações sociais, impor à companhia o reembolso do valor de suas ações. 

Nesse sentido, José Alexandre Tavares Guerreiro leciona que “a fórmula do recesso como mecanismo societário de governança interna tem a função de harmonizar eficientemente interesses materialmente distintos, servindo como verdadeiro freio e corretivo do princípio majoritário”.

Trata-se, contudo, de um direito de exercício excepcional, restrito às hipóteses legais previstas no artigo 137 da Lei nº 6.404/1976, cuja interpretação é eminentemente taxativa.

Essa relação entre o poder decisório da maioria e os mecanismos de proteção dos acionistas minoritários revela-se particularmente relevante quando se examina a inserção da cláusula compromissória em estatuto social já vigente.

Isso porque, o consentimento da parte é requisito indispensável para a validade da cláusula compromissória, e ao ser incorporada ao estatuto social, tal cláusula produz efeitos sobre todos os acionistas, inclusive sobre aqueles que não participaram da deliberação ou que expressamente se opuseram à sua aprovação.

Surge, assim, o debate acerca da extensão subjetiva da cláusula compromissória estatutária aos acionistas dissidentes ou omissos e de sua compatibilidade com o direito de recesso, especialmente diante do conflito entre o princípio do majoritário, fundamental às sociedades anônimas, e a autonomia da vontade, imprescindível para a legitimação da arbitragem.

A Arbitragem

A arbitragem consiste em um meio de solução de conflitos, alternativo à via judiciária estatal, caracterizado por quatro aspectos centrais: (i) as partes escolhem livremente o julgador; (ii) o conflito deve envolver direitos patrimoniais disponíveis; (iii) a submissão deve ser voluntária; e (iv) a decisão proferida pelo árbitro possui a mesma eficácia de um título executivo judicial.

A opção pelo juízo arbitral justifica-se por seu caráter especializado, célere e sigiloso.

Em primeiro lugar, a arbitragem possibilita às partes a escolha de julgadores com conhecimento técnico específico, não necessariamente restrito à área jurídica, o que tende a resultar em decisões mais tecnicamente qualificadas.

Além disso, sua celeridade decorre não apenas da ausência do elevado volume de demandas que sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também da flexibilização das regras procedimentais que regem o procedimento arbitral.

Outro aspecto relevante é que, ao contrário dos processos que tramitam no Poder Judiciário, em que a publicidade é a regra, os procedimentos arbitrais são, em regra, sigilosos, vedando-se a ciência e a participação de terceiros estranhos à relação processual. Nesse contexto, no âmbito das sociedades anônimas, esse sigilo constitui uma das principais vantagens da arbitragem, pois a preservação de informações estratégicas é elemento essencial para a manutenção da competitividade empresarial.

Nesse contexto, a cláusula compromissória pode ser definida como o acordo de vontades pelo qual as partes estabelecem, previamente, a arbitragem como meio de resolução de eventuais conflitos decorrentes da relação, renunciando, assim, ao exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Em razão dessa substituição da jurisdição estatal pela jurisdição arbitral, a legitimação da arbitragem decorre justamente do ato voluntário das partes, imprescindivelmente condicionado à manifestação de sua vontade. Trata-se, portanto, de um mecanismo eminentemente voluntário, que exige o consentimento — expresso ou tácito — de todos os envolvidos, não sendo admissível submeter qualquer pessoa ao juízo arbitral contra a sua vontade.

Em síntese, a arbitragem reúne características que a tornam especialmente atrativa para lidar com conflitos societários: decisões mais técnicas, celeridade na tramitação e a preservação de informações estratégicas. Quando a cláusula compromissória é inserida no estatuto social, ela não apenas reforça a eficiência na solução de disputas, mas também protege o ambiente interno da companhia. Ainda assim, é preciso cuidado: a arbitragem é, por essência, um caminho voluntário, e sua aplicação deve respeitar direitos fundamentais dos acionistas, como o direito de recesso, buscando sempre equilibrar a força das decisões da maioria com a liberdade e a segurança de cada investidor.

O artigo 136 – A

Diante do evidente conflito entre o princípio majoritário — de aplicação impositiva nas deliberações sociais — e a imprescindível autonomia da vontade das partes, o legislador editou o artigo 136-A da Lei nº 6.404/1976. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de retirada do acionista dissidente quando da inclusão da cláusula compromissória no estatuto social de companhia aberta já constituída, adotando a perspectiva da corrente doutrinária denominada “disruptiva”, que relativiza a regra da maioria e assegura a saída daquele que não anuiu com a referida cláusula.

Embora a inserção do referido artigo tenha encerrado a controvérsia acerca da necessidade de anuência unânime dos acionistas para a inclusão da cláusula compromissória no estatuto social, ainda subsistem pontos de indefinição que mantêm vivo o debate. Entre eles, destacam-se: (i) a ausência de previsão expressa quanto ao prazo para exercício do direito de recesso; e (ii) a extensão desse direito em casos de alteração, e não de mera inclusão, da cláusula compromissória.

Cumpre ressaltar, ademais, que a possibilidade de retirada do acionista dissidente não é absoluta. O §2º do artigo 136-A estabelece hipóteses de exclusão do exercício desse direito, a saber:

I – quando a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representar condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; e

II – quando a inclusão da convenção de arbitragem ocorrer no estatuto social de companhia aberta cujas ações possuam liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 137 da Lei nº 6.404/1976.

Na prática, essas hipóteses de exclusão reduzem de forma significativa o alcance protetivo do direito de recesso, sobretudo no contexto das companhias abertas de maior porte, listadas em segmentos diferenciados de governança corporativa, nas quais a adoção da cláusula compromissória é frequentemente exigida como condição regulatória. Se, por um lado, tais limitações favorecem a uniformização do regime de resolução de conflitos e evitam a fragmentação de procedimentos, por outro, restringem a liberdade individual do acionista, reforçando a supremacia do princípio majoritário em detrimento da autonomia da vontade.

Conclui-se, portanto, que o artigo 136-A representou um avanço no equilíbrio entre o poder da maioria e a proteção dos minoritários, mas sua eficácia prática permanece condicionada à forma como as companhias estruturam suas políticas de governança e ao espaço residual efetivamente concedido para o exercício do recesso. O desafio que se impõe, daqui em diante, é encontrar um ponto de convergência que preserve a coesão societária sem comprometer a liberdade contratual dos investidores.

Alice Furtado
Alice Furtado
Assistente Jurídico
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