A decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, envolvendo a temática da “pejotização” – contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas – repercutiu amplamente nas últimas semanas.

Na referida decisão, o Ministro determinou a suspensão nacional, até o julgamento do mérito do recurso, de todos os processos em curso que versem sobre: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.”

A reclamação originária, de nº. 0000262-33.2020.5.09.0014, foi ajuizada perante a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região), postulando, em suma, o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora que formalizaram a relação por meio de contrato de prestação de serviços (Contrato de Franquia). 

O ARE foi interposto pelo reclamante em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia declarado a licitude do contrato firmado, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício e reformando a sentença de procedência proferida em primeira instância.

O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria, que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da própria Justiça do Trabalho para julgar hipóteses de alegada fraude em contratos civis e comerciais de prestação de serviços, bem como a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova.  É o Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: 

“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.”

Por um lado, o Supremo Tribunal Federal tem firmado jurisprudência favorável à validade da contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas. Por outro, a Justiça do Trabalho (JT) tem se posicionado, em várias ocasiões, de forma contrária, buscando reconhecer vínculo de emprego ao identificar indícios de fraude.

O entendimento do STF:

O STF tem reiteradamente reconhecido a licitude da terceirização em todas as atividades, bem como da contratação via pessoa jurídica (“pejotização”), com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. As decisões proferidas nas ADPF 324, ADC 48, ADI’s 3.961 e 5.625, além do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, respaldam essa orientação.

Ao fundamentar a medida suspensiva, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que decisões da Justiça do Trabalho, ao se imiscuírem na validade de contratos civis e comerciais, acabam por restringir a liberdade de organização produtiva, o que afronta os precedentes da Corte.

Nas palavras do Ministro: “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.”

Essa realidade, além de sobrecarregar o STF, acentua a insegurança jurídica entre tribunais. A suspensão nacional visa uniformizar o entendimento e mitigar decisões conflitantes. Para a Corte Constitucional, a Carta Magna não impõe modelo único de relação laboral, e a simples contratação por meio de pessoa jurídica não configura, por si só, fraude à legislação trabalhista.

O entendimento da JT:

A Justiça do Trabalho, por sua vez, adota postura de vigilância na identificação de fraudes, com base no princípio da primazia da realidade e nos dispositivos de ordem pública dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Ainda que haja contrato formal, os magistrados trabalhistas frequentemente requalificam relações jurídicas ao constatarem pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. 

Ressalta-se que já estão em tramitação dois Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs), que abordam a questão da “pejotização” (Tema 30) e da terceirização (Tema 29) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse contexto, a ANAMATRA (Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho) manifestou grande preocupação com a suspensão ampla dos processos que discutem fraudes em relações de trabalho travestidas de contratações civis, alertando que a prevalência da forma sobre a realidade pode comprometer a proteção social do trabalhador. Em nota, a entidade declarou:  

O caso eleito para o Tema 1389, com repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR), bem demonstra que a Justiça do Trabalho tem cumprido adequadamente a sua missão constitucional de analisar, caso a caso, a existência de contrato de emprego e relações de trabalho, sem contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação trabalhista em discussão, na qual se alegava vínculo de emprego, foi julgada improcedente, com Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).”

Deste modo, a decisão ministerial representaria uma tentativa de restrição à competência da Justiça Especializada, pela interferência de setores que visam, possivelmente, à flexibilização excessiva das relações laborais, sendo atribuição da JT decidir pela existência ou não do vínculo de emprego.  

Reflexos Jurídicos: 

A análise da matéria pelo STF poderá, por um lado, promover a uniformização da jurisprudência, mas também gerar impacto relevante na competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal, que lhe confere atribuição para processar e julgar causas oriundas da relação de trabalho lato sensu.

Paralelamente, observa-se controvérsia quanto à aplicação imediata da suspensão determinada. Alguns magistrados trabalhistas têm dado prosseguimento à instrução processual, adiando a análise do pedido de suspensão para a sentença, quando arguido em preliminar de defesa, ou ainda indeferindo o pedido por entenderem que a causa não se enquadra nos contornos do Tema 1389. 

Cumpre destacar que, nos termos do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado, como a reclamação trabalhista, possuem eficácia vinculante e erga omnis; sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da participação das partes no feito. 

Portanto, a definição dos critérios pelo STF será fundamental para o equilíbrio entre a flexibilização das relações laborais e a manutenção da proteção jurídica assegurada aos trabalhadores. Para as empresas, o atual cenário exige análise estratégica, integrada aos aspectos jurídicos e de gestão de pessoas, de modo a garantir segurança nas contratações e conformidade com a legislação vigente.