Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho dá mais força para o mercado de compra e venda de créditos trabalhistas, que está em alta em meio à pandemia. O ministro Douglas Alencar Rodrigues admitiu a possibilidade de
cessão a terceiros, apesar de ter negado o pedido na ação por questões processuais.
A crise e a demora da Justiça para a resolução de um processo aqueceram esse mercado. Fundos de investimento e empresas especializadas passaram a investir no negócio, em razão dos juros baixos. Têm comprado créditos trabalhistas com deságio que varia entre 25% e 75%.
A transferência, porém, depende do aval do juiz do caso, que nem sempre aceita a possibilidade por entender que os direitos dos trabalhadores são indisponíveis. Não há na legislação trabalhista previsão específica. A cessão de direitos está apenas prevista no artigo 286 do Código Civil.
As decisões contrárias são, em geral, fundamentadas no Provimento n. 6, editado em 2000, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A norma impede a cessão de créditos trabalhistas. Esse posicionamento foi confirmado em 2008, pelo mesmo órgão, por meio do artigo 100 da Consolidação dos Provimentos. E com base nele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por consolidar a jurisprudência, negou em 2009 um pedido (RR – 632923-19.2000.5.04.5555).
Na decisão, publicada no dia 18/08/2021, o ministro do TST entendeu que os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho servem para orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários e “não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho”.
O ministro ainda ressalta que a Lei n. 14.112/2020 revogou dispositivo da Lei de Recuperação Judicial e Falência (n. 11.101/2005) que tratava da cessão de créditos trabalhistas (parágrafo do artigo 83), mas incluiu no texto que “os
créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. “Desse modo, cabe afirmar que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível”, diz.
A decisão foi dada em recurso de uma adquirente de créditos trabalhistas contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco. Para o TRT é pacífico na jurisprudência, tanto regional quanto do TST, a impossibilidade de aplicação do artigo 286 do Código Civil na Justiça do Trabalho.
Apesar de ter entendimento favorável à cessão de direitos, o ministro, porém, não concedeu o pedido por questões processuais. O tema é polêmico no TST e tempos atrás os ministros em geral eram contrários à ideia de cessão de direitos.