Há aproximadamente um mês, no dia 02 de julho, foi sancionada a Lei de n° 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e inclui novas regras de prevenção contra o superendividamento.
O texto conceitua superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínio existencial”.
De acordo com as novas regras, os consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, sendo facultada, ainda, a realização de audiência de conciliação entre as partes.
Outra inovação introduzida pela lei altera o texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Ela permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.
Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.
A nova lei mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos de créditos consignados. A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.
Desta forma, acreditamos que o novo instrumento jurídico possa trazer maior segurança tanto aos devedores com o aos credores, que terão aumentada a viabilidade de recebimento dos valores contratados.