Criado pela Lei n.º 11.441/2007, o inventário extrajudicial tem por objetivo a desjudicialização do procedimento, visando a celebração do ato por meio de escritura pública, desde que consentes, maiores e capazes todos os herdeiros, dentre outros requisitos.

Com o advento da referida legislação e a popularidade do inventário extrajudicial, o instituto ganhou enfoque no Código de Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 610 e §1º, entabula: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. (…) Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.”

Nesse contexto, infere-se que a existência de testamento devidamente registrado obsta a realização do procedimento de forma extrajudicial, compelindo as partes a recorrerem ao Poder Judiciário para efetivarem seus direitos hereditários.

Entretanto, em recente decisão, no julgamento do REsp 1.951.456, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Dessa maneira, exclui-se do rol de requisitos elencados pela legislação específica, combinada com o Código de Processo Civil, a (in)existência de testamento.

Valorizando a autonomia privada, o processo de desjudicialização da medida e a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, o STJ chancelou as recentes alterações da legislação contemporânea, destacando que a via judicial tem sido reservada apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a Lei do Inventário Extrajudicial revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão exclusiva da potencial existência de conflitos.

Entretanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

 Dessa maneira, num enfoque prático, a opção pelo procedimento de forma não judicial impacta diretamente na celeridade do inventário, os custos inerentes e, principalmente o tempo de processamento.

Assim, o STJ nada mais faz do que refletir os interesses sociais já expressos na legislação específica, viabilizando uma solução jurídica que privilegia o interesse e a vontade dos envolvidos em detrimento da judicialização em massa.