Dentre os diversos fenômenos culturais que influenciam no Direito brasileiro e na forma de atuação de seus juristas, a adoção de meios alternativos para resolução de conflitos tem ocupado um papel de destaque.
A opção por uma solução mais ágil e efetiva, quase sempre em detrimento de litígios judiciais complexos e extensos, tem influenciado diretamente no aprimoramento técnico e acadêmico de práticas voltadas à conciliação e mediação.
É neste viés que se apresentam a Teoria dos Jogos e o princípio do Equilíbrio de Nash.
Historicamente, a Teoria dos Jogos remonta ao século XVII, criada e apresentada por John von Neumann. No entanto, seu conceito foi amplamente revolucionado por Nash quando, na década de 1950, introduziu os conceitos de ‘cooperação’ e ‘equilíbrio’ aos estudos já existentes.
Tendo como objeto de estudo o conflito, baseando-se em cálculos matemáticos e se utilizando de dados comportamentais, John Nash desenvolveu a ideia de cooperação, demonstrado matematicamente que a convergência de interesses entre as partes pode possibilitar a maximização de ganhos individuais.
Tal conceituação resultou em uma quebra de paradigma dos estudos iniciais da Teoria dos Jogos, na medida em que Neumann considerava apenas os chamados “jogos de soma zero”, isto é, aqueles nos quais um adversário, para ganhar, deveria necessariamente levar o outro à derrota.
John Nash, por sua vez, em um claro aprimoramento da teoria baseado no equilíbrio, demonstrou que a interação entre indivíduos pode possibilitar o alcance de seus objetivos individuais, mesmo que exista um conflito inerente entre as partes.
Dessa forma, o Equilíbrio de Nash é obtido quando os comportamentos dos envolvidos em situação de disputa se estabilizam em resultados satisfatórios a ambos.
Em tempos mais recentes, o cenário construído para elucidar a teoria deixou de ser encarado como utópico ou distante da realidade aplicável às resoluções de conflito.
Contrariamente, mostrou-se uma importante ferramenta às partes e aos procuradores que, evitando situações conflitivas, buscam dirimir suas controvérsias por meio da chamada advocacia resolutiva.
Neste ponto, é importante diferenciar que a teoria baseada na cooperação somente pode existir em situações de relações continuadas, onde há espaço para diálogo e formulação de estratégias negociais entre os indivíduos ali envolvidos.
E, neste cenário, assume extrema relevância o papel do advogado-mediador, uma vez que sua função consiste em auxiliar os envolvidos na disputa a perceberem qual a melhor estratégia a ser seguida e, assim, atingir o Equilíbrio de Nash.
Cabe a esse representante, ainda, criar condições para a formulação do diálogo entre as partes, reestabelecer vias de comunicação e promover a transformação do conflito, retirando os conflitantes de uma zona de incertezas e os inserindo em um contexto de busca coletiva por uma mútua solução.
Nessa linha é o pensamento de Fábio Portela Lopes de Almeida, em sua obra “A Teoria dos Jogos: Uma Fundamentação Teórica dos Métodos de Resolução de Disputas”.
Afirma o autor que “A ideia de cooperação não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o adversário. Não é uma ideia ingênua, pois, ao invés de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.
Depreende-se, portanto, que a cooperação se apresenta como uma das melhores estratégias racionais em situações de conflito que envolvem relações continuadas.
Some-se a isso o fato de que o Poder Judiciário soluciona de forma lenta as controvérsias que nele são propostas, sem a devida segurança jurídica que permita a certeza de resultado, e encontramos uma equação facilmente resolúvel.
Em tal contexto, mesmo diante de um cenário combativo, no qual não se vislumbram interesses em comum, até o indivíduo mais reticente à concepção de equilíbrio e mediação pode entender a importância de regulamentar seu agir sob essa ótica.
É necessário a esse individuo, unicamente, o entendimento de que tal cooperação maximizará os ganhos individuais, gerando, por consequência, benefícios mútuos.
Havendo tal compreensão, dificilmente a via eleita será a litigiosa, fazendo com que se efetive, então, a aplicação prática da Teoria dos Jogos, através do Equilíbrio de Nash, na mediação e resolução alternativa de conflitos.