O artigo 190 do Código de Processo Civil dispõe que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Embora aplicável, em teoria, a todo e qualquer processo regido pelo Código de Processo Civil, o referido dispositivo toma especial relevância quando analisado pelo ponto de vista do Processo de Execução, onde se combina ao Princípio da Disponibilidade da Execução, que atribui ao exequente o direito de dispor livremente da execução, seja não executando o título, seja desistindo – total ou parcialmente – da demanda executiva já proposta ou de ato executivo já realizado, por exemplo.
Os Negócios Jurídicos Processuais se dividem entre os “Típicos” e “Atípicos”. Negócios Jurídicos Processuais Típicos são aqueles que encontram expressa previsão na lei em relação a sua forma, a exemplo do foro de eleição (art. 781, I, CPC), ou do pacto de impenhorabilidade (art. 833, I).
Por outro lado, os “Negócios Jurídicos Processuais Atípicos” são aqueles que, embora permitidos pelo ordenamento jurídicos, não tem expressa previsão legal quanto a sua forma, sendo dado às partes o poder de livremente convencionar sobre determinada situação do processo, que, uma vez homologada pelo juiz, vinculará os sujeitos envolvidos no processo, pouco importando se a legislação processual possuir previsão contrária à convenção celebrada.
Quanto ao momento para estipulação de tais convenções processuais, refere-se que este poderá ser contemporâneo ou anterior à existência da própria demanda judicial. Uma vez levado a termo em regular instrumento assinado pelas partes, em tese, a convenção processual celebrada estaria apta à produzir seus efeitos em futuro processo de conhecimento ou de execução.
Assim, fazendo um exercício prático de imaginação, não haveria qualquer óbice, por exemplo, à estipulação em contrato que celebra relação jurídica comercial, de que em caso de processo de execução oriundo de tal relação jurídica não seria permitida a oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, com fim de dar mais agilidade e efetividade, ou mesmo de disposição determinando ser impenhorável certo bem possuído por uma das partes, em caso de especial valor sentimental.
Conclui-se, portanto, que são muitas as possibilidades de Negócios Jurídicos Processuais a serem celebrados no âmbito Processo de Execução, não se pretendendo, aqui, trazer um rol exaustivo de situações. Ao contrário, pretende-se demonstrar que, por ser regido em grande parte pela Autonomia de Vontade, o Processo de Execução constitui terreno fértil para a celebração de Negócios Jurídicos Processuais que visem facilitar a vida dos litigantes, bem como dar mais efetividade e agilidade ao procedimento.