No século XX, a atenção da humanidade voltou-se para a importância da proteção do meio ambiente para a vida humana. Nesse sentido, em 1972, ocorreu a Conferência de Estocolmo da Organização das Nações Unidas, a primeira reunião global promovida com a pauta integralmente voltada ao tema do meio ambiente, sob prisma amplo e a qual alertou mundialmente para os riscos à existência e à dignidade humanas decorrentes da degradação ambiental excessiva.

No século XX, a atenção da humanidade voltou-se para a importância da proteção do meio ambiente para a vida humana. Nesse sentido, em 1972, ocorreu a Conferência de Estocolmo da Organização das Nações Unidas, a primeira reunião global promovida com a pauta integralmente voltada ao tema do meio ambiente, sob prisma amplo e a qual alertou mundialmente para os riscos à existência e à dignidade humanas decorrentes da degradação ambiental excessiva.

Essa declaração constituiu passo primordial para a impulsão do desenvolvimento do direito ambiental. Nesse sentido, a Comissão do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, em 1987, publicou o Relatório Brundtland, intitulado “Our common future” – em português, “Nosso futuro comum” –, no qual se consolidaram os conceitos de sustentabilidade e de desenvolvimento sustentável, expondo a necessidade de que o desenvolvimento seja capaz de suprir as necessidades da geração atual, garantindo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações – sem esgotar os recursos para o futuro –, bem como buscando harmonizar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.

Por seu turno, a implementação destas ideias desencadeou uma série de reuniões e encontros internacionais voltados à proteção ambiental e à promoção da sustentabilidade, dentre as quais, a Conferência do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que resultou, dentre vários documentos, na Agenda 21, focada no estabelecimento de metas de desenvolvimento sustentável, inspirando posteriores reuniões internacionais para a discussão da temática, dentre as quais a Rio+5 em 1997, a Rio+10 em 2002 e a Rio +20 em 2012. Com a Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável de 2015, dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), destrinchados em 169 metas correspondentes, para 2030, fortalecendo o conceito abrangente de sustentabilidade e implicando a “responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente.”

Dessa forma, o desenvolvimento sustentável consagrou-se como princípio, cujo escopo é essencialmente conciliar a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico visando ao aprimoramento da qualidade de vida para a sociedade. Com isso, concedeu-se ao conceito de sustentabilidade a devida força de princípio fundamental, definindo-o como determinação ético-jurídica de eficácia direta e imediata que reconhece as gerações que ainda não nasceram como titulares de direitos, que impõe a percepção de inter-relação e interdependência de todos os seres e que exige o sopesamento de benefícios, de custos diretos e de oportunidades preteritamente a qualquer empreendimento.

Esse entendimento abrangente sobre a sustentabilidade tornou necessário o seu reconhecimento universal como princípio fundamental do direito, ao qual estão vinculadas outras normas e conceitos como justiça, direitos humanos, soberania estatal e cidadania e, como resultado do processo de evolução do constitucionalismo em face dos desafios da crise ecológica e da sociedade tecnológica e industrial contemporânea, conferiu-se ao Estado Democrático de Direito roupagem nova: uma roupagem ecológica. Isso se dá devido ao fato de a sustentabilidade ter caráter multidimensional, ou seja, “é jurídico-política, ética, social, econômica e ambiental”, conversando essencialmente com o direito ao bem-estar a fim de assegurá-lo preventiva e precavidamente no presente e no futuro, bem como vinculando-se à tutela jurídica do direito ao futuro com eficácia direta e imediata, independente de regulamentação, ideais centralmente conectadas ao direito ambiental.

Na prática – conquanto de forma lenta, porquanto envolve uma mudança de perspectiva: da ideia de progresso como prisma de evolução para o desenvolvimento sustentável – percebe-se o enrijecimento das normas de proteção ambiental, com crescimento e aprofundamento das sanções decorrentes, simultaneamente à criação de incentivos positivos à adesão a programas “verdes”. Assim, cabe à sociedade – em âmbito individual e societário – adaptar-se a esta nova realidade, buscando tão antes quanto possível adaptar seus processos aos conceitos de sustentabilidade, mitigando riscos e aproveitando as oportunidades em ebulição. 

Afinal, a sustentabilidade como prisma do momento histórico atual é irrefreável, cabe a nós, agora, adaptarmo-nos.