O § 3º do art. 225 da Constituição Federal determina que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, consagrando, portanto, um tripé de três esferas de responsabilização ambiental, simultâneas e independentes entre si: as esferas civil, penal e administrativa.

Certo é que as esferas civil e penal, em matéria ambiental, possuem, em maior medida, critérios e limites de aplicação claros, cediços e unânimes na doutrina. No caso da responsabilidade civil ambiental, sabe-se que esta é objetiva, prescindindo de dolo ou culpa. Já na responsabilidade penal ambiental, esta obedece aos critérios e princípios rígidos do direito penal como ultima ratio e seu caráter fragmentário, de forma que é necessário que exista um ato típico, ilícito e culpável para que se configure um crime ambiental.

No que se refere à responsabilidade administrativa por infrações ambientais, no entanto, esta encontra espaço muito mais enxuto, tanto na doutrina quanto no regramento legal existente, travando-se, assim, a discussão a respeito de ser ela objetiva – assemelhando-se à responsabilidade civil ambiental –, ou subjetiva, sendo menos abrangente e observando maiores requisitos, como a existência de dolo ou culpa.

Burmann atribui essa aparente falta de debate sobre a responsabilidade administrativa ambiental ao fato de que apenas recentemente os órgãos competentes passaram a intensificar a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas ambientais de maior monta , o que ocasionou o ajuizamento de diversas ações anulatórias no Poder Judiciário para discutir o tema, que acabaram chegando, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça.

A doutrina frequentemente afirma que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental possuiria caráter objetivo, isto é, que prescindiria de culpa latu sensu, baseando se no §1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que assim dispõe:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Assim entende Paulo Affonso Leme Machado, citando Hely Lopes Meirelles, no sentido de que “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência culpa ou dolo infrator ” . Na mesma linha se posicionam Nicolao Dino Neto, Ney Bello Filho e Flávio Dino, no sentido da desnecessidade de culpa ou dolo para a configuração da infração administrativa:

Essa inflexão quanto à exigência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) é fundamental à caracterização da infração administrativa ambiental, em razão das finalidades básicas do direito administrativo sancionador, intimamente vinculadas ao poder de polícia administrativa, no terreno da regulação e manutenção da ordem pública. Em suma, a violação da norma de conduta aperfeiçoa o ilícito administrativo ambiental, independentemente de elemento subjetivo.

Tal entendimento foi acolhido em algumas ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente lastreando-se no fundamento do teor do art. 14 da Lei 6.938/81, no sentido de que a responsabilidade administrativa por danos ambientais seria objetiva, seja ela imputada ao poluidor direto ou indireto, sendo ressalvada a expressa possibilidade de ação de regresso do poluidor indireto em face do poluidor direto (Recurso Especial nº 46.212/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2003).

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça estendeu, nessa oportunidade, a sistemática de responsabilidade civil por danos ambientais à responsabilidade administrativa, prescindindo de dolo ou culpa. Ao comentar a decisão, Burmann observa que os próprios precedentes citados pelo Ministro Relator para fundamentar sua posição tratam da responsabilidade civil por danos ambientais, e não administrativa , o que demonstra certa confusão entre as esferas e os institutos aplicados no decisum.

Mais recentemente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, reverteu seu entendimento em relação à responsabilidade administrativa ambiental, sinalizando que “a responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

No ponto, observa-se que modernamente parcela substanciosa da doutrina considera acertado atribuir-se caráter subjetivo ao regime da responsabilidade ambiental administrativa, demonstrando forte influência dos princípios e da dogmática do Direito Penal sobre o Direito Administrativo Sancionador.

Milaré reconhece que a prevenção e a repressão são manifestações do ius puniendi do Estado que foram colimadas, fundamentalmente, pelas esferas de responsabilidade administrativa e penal, se apartando, portanto, da esfera de reparação civil. Completando que, “daí a importância, em matéria de tutela ambiental, da regulamentação tanto dos ilícitos administrativos, quanto dos criminais”.

A esse sentido converge Justen Filho , sustentando que a responsabilidade ambiental administrativa deve observar a teoria da culpabilidade, pois, se a culpabilidade é princípio fundamental do Direito Penal e do Direito Civil, não poderia ser diferente no Direito Administrativo. Segundo o autor “O Estado Democrático de Direito exclui o sancionamento punitivo dissociado da comprovação da culpabilidade”.

Nesse ínterim, Bim conclui que o principal equívoco da parcela da doutrina que defende a responsabilidade objetiva das infrações ambientais administrativas é “confundir o papel do direito administrativo sancionador ambiental com o da responsabilidade civil ambiental”. O autor pondera que da leitura do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 não se extrai nada que indique natureza objetiva na responsabilidade administrativa, visto que os referidos dispositivos tratam, tão somente, de diferenciar os campos de atuação da tutela ambiental, bem como instituem que a reparação civil do dano ambiental não obsta a imposição de sanções administrativas e penais.

Não obstante a Corte Superior já viesse se manifestando nesse sentido há anos, a discussão sobre matéria tomou maiores proporções dentro da comunidade jurídica a partir do julgamento REsp nº. 1.401.500/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que julgou procedente o Recurso Especial, considerando necessidade do elemento subjetivo para a aplicação de multa administrativa em razão de infração ambiental. Evidentemente, a os estudiosos e aplicadores do Direito Ambiental deram especial relevância à decisão em razão da reputação e brilhantismo de Herman Benjamin, que é inegavelmente um dos maiores e mais respeitados especialistas em Direito Ambiental do país.

De qualquer forma, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em última análise, parece ter pacificado o entendimento de que o anteriormente mencionando §1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), se refere tão somente à responsabilidade civil por dano ambiental, não tendo o condão de fazer incidir sobre as infrações ambientais administrativa a sistemática de responsabilização objetiva.

A repercussão prática da sedimentação de tal orientação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte a qual incumbe dar uniformidade à interpretação da lei federal é a possibilidade de que eventuais autuados por infrações administrativas em matéria ambiental batam às portas do Poder Judiciário para discutir e, possivelmente, anular autos de infração lavrados em seu desfavor e multas a si aplicadas, caso se constate, in casu, a ausência de culpa ou dolo.

Conclui-se que o debate acerca do tema da responsabilidade administrativa ambiental ainda requer muito desenvolvimento e aprofundamento, porquanto ainda é escasso na seara doutrinária e jurisprudencial. Ressalta-se a necessidade do desenvolvimento de uma teoria em maior medida própria à responsabilidade administrativa ambiental, dissociada de conceitos arraigados em outras esferas de responsabilidade, ante suas próprias particularidades e em nome dos relevantes interesses que tutela.