Uma das medidas adotadas pelo Brasil em decorrência da pandemia mundial de Covid-19 foi a promulgação da Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

De modo a viabilizar a luta contra o vírus, o texto contém entre suas disposições a possibilidade de a administração pública contratar serviços e adquirir insumos de forma emergencial e sem a necessidade de realizar licitação.

A medida possui caráter excepcional e sintetiza a situação vivida atualmente: não há tempo para a formalização de processos de licitação nem observância de todo o procedimento legal. Assim, tornou-se dispensável a realização dos atos previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A dispensa, entretanto, somente pode se justificar enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Ministro da Saúde. As contratações, por sua vez, se limitam à parcela necessária para o atendimento da situação emergencial.

Ocorre que tais medidas não surtirão efeitos positivos se adotadas de forma irregular. É imperativo, caso se queiram resultados que irão dirimir as consequências negativas da pandemia, a reestruturação de um sistema de contratação que, já em seu estado natural, mostra-se lento e, por vezes, ineficaz.

Não se olvide que os agentes públicos ainda podem ser responsabilizados por atos discricionários eventualmente adotados, de modo que deverão verificar a tipicidade das demandas, sob pena de responderem administrativa e penalmente por seus atos de dispensa de licitação ou flexibilização de procedimentos.

Portanto, a Administração Pública deverá reorganizar as atribuições de seus gestores, possibilitando a certeza e a confiança nos atos que antecederão suas celebrações contratuais, de modo que as aquisições sejam transparentes e desonerem ao máximo os cofres públicos, mas também possibilitem aos agentes a lisura e a segurança nas suas decisões.

Segundo Carmem Silva de Lima Arruda, Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e Doutora em Sociologia e Direito pela UFF, a única forma de agir sem licitação, mas com alguma segurança jurídica nas compras necessárias, será com ferramentas de transparência que possibilitam o controle de preços de forma ágil, permitindo a tomada de decisões seguras e rápidas.

Assim, como ferramenta de controle, os órgãos administrativos deverão disponibilizar não só ao público, mas também internamente, mecanismos de informação contundentes. As decisões dos gestores deverão ser embasadas por informações precisas sobre os atos de contratação, tais como preço, qualidade, eficiência e confiança. Assim, o sucesso prescinde de medidas alinhadas à uma gestão de crise, visando de um lado, a facilidade de aquisição de bens e serviços de saúde e, de outro, a preservação do orçamento público.

Em outro enfoque, a Lei n.º 13.979/2020 regulamenta os instrumentos celebrados após sua promulgação, traçando normas e diretrizes referentes à execução dos contratos emergenciais.

Nesse período, tais contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivo, enquanto durar a necessidade de enfrentamento dos efeitos do Corona Vírus.

A Administração Pública se resguarda, ainda, na disposição que prevê a obrigatoriedade de seus contratados aceitarem, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto (serviço ou insumo), em até 50% do valor inicial. Anteriormente, tal limitação era fixada no patamar de 25%. Ademais, é fato que o cenário irá inspirar outros cuidados e ainda precisará de olhares atentos e reformulações.

Muito embora os cuidados paliativos tenham sido observados, a Administração Pública não deverá resguardar seus atos e parceiros somente no que condiz à área da saúde e à possibilidade de contratar sem licitar. Em um futuro próximo, crescerá o número de pedidos de reequilíbrio dos contratos de natureza diversa, firmados antes da declaração de emergência decorrente da pandemia.

Isso porque existe, inegavelmente, uma gritante paralisação dos serviços, queda de demanda de determinados setores, escassez de produtos, redução da atividade econômica, contratações, empregos etc. Índices econômicos estão em queda e nisso se vislumbra a perda do poder de investimento empresarial que afetará a viabilidade inicial dos contratos.

Sua manutenção, portanto, necessita de um reequilíbrio e um aditamento dos instrumentos pré-existentes, desburocratizando-se o procedimento do mesmo modo com o qual se concluiu pela dispensa de licitação.

Muito embora a discussão sobre a repactuação seja mais complexa, haja vista a individualização dos casos e contratos, a litigiosidade entre o setor público e o privado não pode aumentar. Atualmente, possuímos uma legislação imprecisa, o que afeta a relação público-privada e tumultua o Poder Judiciário como um todo.

Para tanto, é preciso que o governo e seus órgãos de administração e controle, suas agências, seus institutos e seus sistemas integrados, atuem visando a segurança e a solidificação das relações que mantêm com os privados. Estes, por sua vez, não só devem postular as flexibilizações necessárias, mas atender às demandas naquilo que lhe for possivelmente exigível.

A adoção de medidas adjacentes às contratações públicas, como medidas provisórias e decretos autorizando a adoção de mecanismos devem ser regulamentadas. Os entes públicos e seus contratados precisam encontrar um denominador comum. Há, inicialmente, que se aliar a sobrevivência da atividade e do consumo com a saúde financeira dos cofres públicos. Deve-se utilizar do momento para a continuidade, e não para o fim. E assim, somente assim, quem sabe, num futuro próximo, uma melhora resida em nosso ordenamento administrativo e jurídico.

O DA&B \ núcleo de advocacia possui atuação na área de Licitações e Contratos Administrativos, estando à disposição para assessoramento em procedimentos licitatórios, contratações emergenciais e repactuações de contratos pré-existentes juntos à Administração Pública.