No dia 10 de março de 2021, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei n.º 14.125, que regulou a possibilidade de compra de vacinas contra a COVID-19 pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, permitindo-lhes a assunção dos riscos de responsabilidade civil por eventuais efeitos adversos (art. 1º, caput), bem como facultando aos entes públicos a contratação de seguro privado para cobertura de tais riscos (art. 1º, § 1º).
A medida legislativa tem o objetivo de dar maior segurança aos gestores públicos na compra de tais insumos, o que, salvo melhor juízo, em tempos de escassez de vacinas e premente necessidade de imunização em massa da população, parece medida adequada e proporcional aos fins que se visa atingir.
Igualmente, o novo texto legal permite a aquisição direta de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que as vacinas em questão possuam autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa.
Isso não significa, pelo teor da legislação, que os entes privados possam dispor livremente de tais vacinas, ou mesmo vendê-las. Pelo contrário. Nesse ponto entra em cena a controvérsia e a critica que se faz à legislação recentemente editada.
O caput do artigo 2ª da lei dispõe que as vacinas compradas por pessoas jurídicas de direito privado serão integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Por sua vez, o §1º do artigo 2º refere que “após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita”.
Conclui-se, portanto, que: (i) em um primeiro momento, todas as vacinas adquiridas por entes privados deverão ser doadas ao SUS, para serem usadas exclusivamente no Programa Nacional de Imunizações (PNI); (ii) em um segundo momento, finda a vacinação de grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, os entes privados poderão distribuir e administrar 50 % das vacinas que adquirirem, desde que de forma gratuita a colaboradores e funcionários ou, ainda, doadas; e (iii) em qualquer caso, é vedada a comercialização comercialização das vacinas contra COVID-19 adquiridas.
Nesse contexto, pondera-se que, embora traga avanços para o estimulo da compra de vacinas pelo setor público, a nova legislação, da forma como se apresenta, não atende aos interesses e demandas das entidades privadas de saúde e, consequentemente, dos potenciais usuários desses serviços, sendo plenamente possível que haja novas deliberações e modificações pela via executiva ou legislativa.