A Câmara Nacional de Sustentabilidade, colegiado pertencente à Consultoria-Geral da União, publicou o Parecer n.º 01/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade das contratações públicas sustentáveis.

Muito embora reconhecidas como órgãos de assessoramento, as Câmaras Nacionais detêm significativa relevância e possuem, por meio de seus pareceres, força vinculativa, pois sua observância pela CGU e seus órgãos de execução é obrigatória (Portaria CGU 03/2019).

Ainda, segundo art. 3º, inc. I, do Ato Regimental 01/2019, publicado pela AGU, a câmara tem como uma de suas atribuições “propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em teses, enunciados e orientações normativas”.

Com base nisso, determinou-se a elaboração de parecer com a finalidade de elucidar a questão da obrigatoriedade de contratações públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, preceito já existente, mas consagrado pela Nova Lei de Licitações.

A conclusão do parecer foi elucidativa:

“1. Os órgãos e entidades que compõem a administração pública são obrigados a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão de resíduos sólidos;

2. A impossibilidade de adição de tais critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito;

3. Recomenda-se aos agentes da administração pública federal encarregados de realizar contratações públicas, que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União”.

O posicionamento jurídico exposto no parecer afasta toda e qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de a sustentabilidade ser observada nas contratações da Administração Pública.

O documento que, segundo a AGU, “orienta e fornece segurança jurídica para a inclusão de critérios e adoção de práticas de sustentabilidade socioambiental, cultural e de acessibilidade” na Administração Pública, determina que tais mecanismos devem estar inseridos em todas as fases de suas contratações: planejamento, elaboração de editais e anexos, execução contratual e gestão ambiental adequada dos resíduos.

Com base nesse teor, afastou-se o equivocado entendimento de que as licitações sustentáveis estavam associadas apenas à inserção de aspectos ambientais em seus editais, apontando que critérios sociais e de acessibilidade também integram esse conceito.

Aos gestores públicos, portanto, cabe a responsabilidade de implementar essas políticas de acordo com o manual lançado pela AGU ou justificar sua não adoção com razões pertinentes, sob pena de responsabilidade.

O cenário se mostra um pouco obscuro e ainda é incerto se a Administração Pública, de fato, restará adstrita às determinações do parecer. No entanto, a tendência é a de que, a passos lentos, a adoção de práticas sustentáveis seja implementada nas parcerias público-privadas, tornando-se mais um elemento a ser observado nas execuções contratuais.