1. DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021.

1.1. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO EMPREGO E DA RENDA.

A exemplo das Medidas Provisórias que haviam sido publicadas em 2020, os empregados que tiverem as jornadas de trabalho/salários reduzidos e aqueles que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, receberão da União este benefício. Os pagamentos serão mensais, enquanto durar a redução/suspensão.

As empresas deverão informar o Ministério da Economia em até 10 dias das celebração do acordo de redução/suspensão.

Nos contratos que terão a jornada e o salário reduzido proporcionalmente, o benefício será calculado a partir do percentual de redução. Já para os contratos que forem suspensos, será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego.

1.2. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

Por um prazo máximo de 120 dias, as empresas poderão reduzir proporcionalmente carga horária e salários de seus funcionários em 25%, 50% ou 70%.

Destacamos os seguintes pontos: i) Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; ii) A negociação poderá ser realizada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo Individual; iii) As propostas de acordos individuais deverão ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 2 dias; iv) O retorno ao trabalho se dará no prazo de dois dias a contar da data prevista no acordo ou da informação da empresa que decidir antecipar  o retorno.

1.3. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Pelo mesmo prazo máximo de 120 dias, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho.

A exemplo da hipótese de redução proporcional, quando celebrada por acordo individual, a proposta deverá ser informada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias e o funcionário permanece fazendo jus a todos benefícios oferecidos pelo empregador.

O retorno ao trabalho se dará no prazo de dois dias a contar da data prevista no acordo ou da informação da empresa que decidir antecipar o retorno.

Cabe salientar que a adoção desta hipótese não permite que o empregado mantenha atividades de trabalho em nenhuma modalidade (seja teletrabalho, trabalho remoto ou à distância), sob pena de aplicação de multas.

As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta a R$ 4.800.000,00, ficará responsável pelo pagamento de 30% do valor do benefício pago ao funcionário.

1.4. OBSERVAÇÕES PERTINENTES.

Conforme negociação, a empresa poderá prever um pagamento de natureza indenizatória a ser realizado de forma concomitante ao pagamento do benefício.

Qualquer das medidas adotadas gera estabilidade provisória durante o período de redução/suspensão e por igual período após o retorno a normalidade. Havendo dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, a empresa deverá indenizar o funcionário em valor equivalente a 50% até 75% do salário, a depender da proporção da redução da jornada, e no valor de 100% do salário para hipóteses de suspensão do contrato.

O empregador tem o prazo de 10 dias corridos da data da celebração dos acordos para informar o sindicato da categoria profissional.

As condições da MP são aplicáveis à gestantes, inclusive se empregada doméstica.

Caso seja de interesse das partes, empresa e funcionários que estiverem com aviso prévio em curso, poderão optar pelo cancelamento, com retorno ao trabalho ou adoção das medidas facultadas pela MP.

Os prazos processuais em processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, que tramitam em meio físico, ficam suspensos por 180 dias a contar da publicação da MP.

1.5. CONCLUSÃO.

A MP prevê a possiblidade de renovação dos prazos de redução de jornada e suspensão de contratos, porém, é uma incerteza. Então, a adoção das medidas deve ser realizada de forma planejada, visto que não há previsão de fracionamento de períodos dentro dos 120 dias permitidos.

2. DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021.

2.1. MEDIDAS POSSÍVEIS: i) Teletrabalho; ii) Antecipação de férias individuais; iii) Concessão de férias coletivas; iv) Aproveitamento e a antecipação de feriados; v) Banco de Horas; vi) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; vii) Diferimento do recolhimento do FGTS.

2.2. TELETRABALHO.

Considera-se teletrabalho o trabalho remoto ou trabalho a distância, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

2.2.1. DECISÃO DA EMPRESA.

A MP dispensa o acordo mútuo, previsto na CLT (art. 75-c, §1). Ou seja, a empresa poderá, por meio do seu poder diretivo, estabelecer o regime de Teletrabalho.

2.2.2. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

A MP assegura que a comunicação ao funcionário deve ocorrer com antecedência mínima de 48h.

2.2.3. EQUIPAMENTOS.

A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e o reembolso das eventuais despesas arcadas pelo empregado devem ser pactuados em contrato escrito, no prazo máximo de 30 dias contados da data da alteração do regime de trabalho.

Ainda, a empresa poderá fornecer ao seu funcionário, por meio do regime de comodato (empréstimo gratuito), os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade.

2.2.4. ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES.

A MP autoriza o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

2.3. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.

2.3.1. AVISO DE FÉRIAS.

O aviso da antecipação das férias ao funcionário deverá possuir antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado pelo empregado.

2.3.2. PERÍODO MÍNIMO 5 DIAS.

Podem ser antecipadas as férias futuras, mesmo que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mediante acordo individual escrito.

2.3.3. PRIORIDADE.

Colaboradores que pertençam aos grupos de risco serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

2.3.4. SUSPENSÃO DAS FÉRIAS.

As empresas que possuam atividades essenciais ou profissionais da saúde poderão suspender as férias dos seus colaboradores, preferencialmente, com antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico.

2.3.5. PAGAMENTO DO 1/3.

O pagamento do terço constitucional de férias poderá ser pago após a concessão das férias do funcionário até o dia 20.12.2021.

2.3.6. ABONO PECUNIÁRIO.

A venda de 1/3 das férias por parte do funcionário dependerá do aceite do empregador, que poderá efetuar o pagamento até o dia 20.12.2021.

2.3.7. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.

poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês posterior ao início do gozo das férias. Cuidado neste ponto.

2.3.8. RESCISÃO DO CONTRATO.

Sendo rescindido o contrato de trabalho, os valores das férias deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias. Caso o funcionário peça demissão, as férias antecipadas usufruídas, cujo período não tenha sido adquirido, poderão ser descontadas nas verbas rescisórias.

2.4. FÉRIAS COLETIVAS.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou a setores da empresa.

2.4.1. AVISO DE FÉRIAS COLETIVAS.

O aviso das férias coletivas deverá possuir antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação de todos os funcionários abrangidos

2.4.2. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

Em caso de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação as autoridades e aos sindicatos representativos. Embora dispensada, recomendamos a comunicação.

2.4.3. PERÍODO MÍNIMO 5 DIAS.

Podendo ser antecipadas as férias futuras, mesmo que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mediante acordo individual escrito.

2.4.5. PAGAMENTO DO 1/3.

O pagamento do terço constitucional de férias poderá ser pago após a concessão das férias do funcionário até o dia 20.12.2021.

2.4.6. ABONO PECUNIÁRIO.

A venda de 1/3 das férias por parte do funcionário, dependerá do aceite do empregador, que poderá efetuar o pagamento até o dia 20.12.2021.

2.4.7. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.

Poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês posterior ao início do gozo das férias. Cuidado neste ponto.

2.4.8. PEDIDO DE DEMISSÃO.

Caso o funcionário peça demissão, as férias antecipadas usufruídas, cujo período não tenha sido adquirido, poderão ser descontadas nas verbas rescisórias.

2.5. DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.

2.5.1. QUAIS FERIADOS?

As empresas poderão antecipar feriados federais, estaduais e municipais, incluídos os religiosos.

2.5.2. COMUNICAÇÃO.

A comunicação deve ocorrer por escrito ou por meio eletrônico, mencionando os funcionários beneficiados, com antecedência mínima de 48h, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

2.5.3. COMPENSAÇÃO.

Os feriados aproveitados e antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

2.6. BANCO DE HORAS.

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial para compensação de jornada (Banco de horas negativo).

2.6.1. FORMA.

O acordo para banco de horas deverá ser estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito, isto é não pode ser pactuado verbalmente.

2.6.2. PRAZO.

O prazo máximo para cumprimento do banco de horas é de 18 meses, contados da data de encerramento do prazo de 120 dias para adoção das medidas estipuladas pela MP.

2.6.3. LIMITAÇÃO DE HORAS.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação da jornada de trabalho, não podendo exceder 2 horas diárias. Está permitida a compensação em finais de semana, desde que autorizados, previamente, por autoridade competente.

2.6.4. ATIVIDADES ESSENCIAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.

O banco de horas pode ser adotado tanto pelas empresas que interromperam as atividades como para as que estão em funcionamento.

2.6.5. MOMENTO.

O empregador que determinará quando vai ser realizada a compensação do banco de horas, independentemente de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

2.7. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE.

Fica suspensa a obrigação de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de trabalho à distância, contados da data de encerramento do prazo de 120 dias para adoção das medidas alternativas estipulados pela MP.

2.7.1. ÁREAS DA SAÚDE E AUXILIARES.

Fica mantido a obrigatoriedade de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos funcionários da área da saúde e das áreas auxiliares. Estes trabalhadores terão prioridade na submissão de testes para detectar a covid-19.

2.7.2. EXAME DEMISSIONAL.

O exame demissional pode ser dispensando desde que tenha sido realizado exame médico ocupacional nos útlimos 180 dias.

2.7.3. TREINAMENTOS.

Fica suspensa por 180 dias, contado da data da publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos presenciais, previstos em normas regulamentadoras, com os empregados, podendo serem aplicados por EAD.

2.7.4. CIPA.

Fica autorizada a realização de reuniões da CIPA, inclusive para processos eleitorais, de maneira remota.

2.8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS.

Toda empresa poderá adotar esta alternativa independentemente do número de funcionários, regime de tributação, natureza jurídica, ramo da atividade econômica e da adesão prévia. No entanto, para usufruir desta alternativa, a empresa fica obrigada a declarar informações até o dia 20 de agosto de 2021 à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS referente aos dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

2.8.1. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO.

Fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, passando a ter vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.

2.8.2. PARCELAMENTO.

Os recolhimentos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho podem ser feitos parceladamente (em até 4x) a partir de SETEMBRO de 2021.

2.8.3. PRAZO.

O prazo para realização dos depósitos permanece o mesmo, 7º dia de cada mês.

2.8.4. RESCISÃO DO CONTRATO.

Sendo rescindido o contrato de trabalho, os valores devidos aos funcionários devem ser recolhidos, sem incidência de multa ou encargos, desde que observado o prazo legal e, ainda, deverá ser efetuado o pagamento da multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa.

2.8.5. MULTA.

Caso a empresa atrase o pagamento do parcelamento estará sujeita a incidência de multa e encargos, atualizada pelo índice da TR e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

2.9. OUTRAS DISPOSIÇÕES.

2.9.1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA.

Fica permitido às empresas da área da saúde, inclusive para as atividades insalubres e para jornada 12 x 36, contados da data de encerramento do prazo de 120 dias para adoção das medidas alternativas estipulados pela MP, prorrogar a jornada de trabalho, desde que haja necessidade imperiosa ou motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Pode também adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja aplicação de multa administrativa, desde que garantido o repouso semanal remunerado.