Com a disseminação do Novo Coronavírus ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos, houve imediata necessidade de readequação de trabalho, passando os trabalhadores a exercerem suas atividades à distância. Em que pese teletrabalho e home office tenham como premissa a realização das atividades fora das dependências da empresa, estes não se confundem, havendo diferenças entre os institutos, sendo de suma importância as empresas terem conhecimento entre as modalidades de trabalho.
Teletrabalho e home office são alternativas para os trabalhadores realizarem suas atividades à distância, por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, ou seja, uso de computadores, smartphones, tablets, entre outros.
O teletrabalho foi introduzido e regulamentado pela Reforma Trabalhista, sendo exigidos uma série de requisitos para sua implementação, entre eles: a) constar expressamente a modalidade no contrato de trabalho com especificação das atividades do empregado; b) anuência do funcionário, não sendo permitida a alteração apenas por vontade da empresa; c) garantia do prazo de 15 dias para alteração do regime presencial para o de teletrabalho; d) pactuação entre as partes em relação às despesas com internet, energia elétrica, linhas telefônicas, entre outros; e) responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo funcionário; e, por fim, e) a instrução das empresas aos funcionários quanto às precauções para se evitar doenças e acidentes do trabalho, mediante pactuação em termo de responsabilidade.
Além disso, no teletrabalho não são devidas horas extras ao colaborador.
Por sua vez, o home office não necessita de qualquer formalização para ser implementado. Vale mencionar que, nessa modalidade, o funcionário deve anotar a sua jornada de trabalho como se estivesse trabalhando nas dependências da empresa, podendo, inclusive, serem pagas horas extras. O home office, diferente do teletrabalho, é encarado como um benefício para o empregado, possibilitando-o a realizar suas atividades de casa.
Para as duas modalidades é recomendável que a empresa formalize a sua implementação e promova o custeio decorrente do trabalho em tais condições (instalação ou acréscimo de internet, energia elétrica etc.) e demais itens necessários para a continuidade da atividade.
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde no sentido de promover o isolamento social, quando possível, com intuito de se evitar o contágio e propagação do vírus, é recomendável a adoção de medidas que possibilitem a continuidade das atividades com preservação da saúde dos funcionários.